STJ — 2001481

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5010a7e99ab2cffa973193f2060bb235bcb1eac7c2c9bf84bc8fc148e6738fca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial que versa sobre a ilegitimidade da parte exequente para a propositura do cumprimento individual de sentença coletiva, em razão da limitação subjetiva imposta pela própria entidade sindical quando do ajuizamento da ação.
  2. O acórdão recorrido não destoa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), bem como da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que, "delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança coletivo" (REsp 1.842.568/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2020). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial que versa sobre a ilegitimidade da parte exequente para a propositura do cumprimento individual de sentença coletiva, em razão da limitação subjetiva imposta pela própria entidade sindical quando do ajuizamento da ação. 2. O acórdão recorrido não destoa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), bem como da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que, "delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança coletivo" (REsp 1.842.568/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2020). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS - DISPENSA DA JUNTADA DA LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA COLETIVA) STJ - {{REsp 1842568}}-MA, <<AgInt no REsp 1925738>>-RS, <<AgInt no AREsp 1788347>>-CE, <<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.