STJ — 1870916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4c91c1bce88716cfd52afbb269fa3522eaa26ddeef3945e6843e8e5261133b4
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em
razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou
suspendem o prazo para interposição de outro recurso.
3. No caso dos autos, o acórdão, proferido nos últimos embargos de
declaração conhecidos foi publicado em 31/8/2020, iniciando-se a
contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual
seja, em 1º/9/2020. Contudo, o apelo nobre somente foi interposto no
dia 7/1/2021, quando já esgotado o prazo legal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.