STJ — 1996251

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 878d3586ac6355dc6a78c0b1d8bf5077c30e008cf75a8ebb44d29f323e8561ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLIZADO EM TRIBUNAL DIVERSO DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois ausente manifestação sobre o fato de que a interposição do agravo interno em tribunal diverso (no caso, o TST), não impede o conhecimento do recurso, que foi protocolizado dentro do prazo legal.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o protocolo do recurso no juízo diverso, apesar de ocorrido dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a intempestividade, caso a correção do equívoco se dê após o decurso do prazo recursal" (AgInt no AREsp 1.070.935/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021).
  3. Embargos de declaração de SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem a modificação do julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLIZADO EM TRIBUNAL DIVERSO DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A parte embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois ausente manifestação sobre o fato de que a interposição do agravo interno em tribunal diverso (no caso, o TST), não impede o conhecimento do recurso, que foi protocolizado dentro do prazo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "o protocolo do recurso no juízo diverso, apesar de ocorrido dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a intempestividade, caso a correção do equívoco se dê após o decurso do prazo recursal" (AgInt no AREsp 1.070.935/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021). 3. Embargos de declaração de SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem a modificação do julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO PROTOCOLIZADO EM TRIBUNAL DIVERSO DENTRO DO PRAZO LEGAL - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1070935>>-PE, <<PET no AREsp 883781>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.