STJ — 1714316

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d7a4da34a7fe1cea11ae2ce2ec1c59b2f33ce31e6b4947cc0310625edaff4a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 128 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC DE 1973 E 193 DO CC. DECLARAÇÃO EM GFIP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. SÚMULA 436 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 não foi apreciado na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal local da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  2. A indicação de afronta aos arts. 219, § 5º, do CPC de 1973 e 193 do Código Civil, fundada na suposta ausência de manifestação de ofício sobre a ocorrência da prescrição, revela-se manifestamente improcedente nos casos em que o Tribunal de origem aprecia a questão no julgamento dos embargos de declaração e no agravo interno.
  3. Nos termos da Súmula 436 desta Corte "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 128 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC DE 1973 E 193 DO CC. DECLARAÇÃO EM GFIP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. SÚMULA 436 DO STJ. 1. O art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 não foi apreciado na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal local da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A indicação de afronta aos arts. 219, § 5º, do CPC de 1973 e 193 do Código Civil, fundada na suposta ausência de manifestação de ofício sobre a ocorrência da prescrição, revela-se manifestamente improcedente nos casos em que o Tribunal de origem aprecia a questão no julgamento dos embargos de declaração e no agravo interno. 3. Nos termos da Súmula 436 desta Corte "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE - RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 436/STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1769449>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.