STJ — 1885614

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2d60090e0fc36eff886b065f997d1b85f65917402e4a79b476410d4b4fa2acf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. SUCESSORA. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não há necessidade de alteração do lançamento nem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para que a União passe a integrar o polo passivo da execução fiscal, visto que ela não está sendo cobrada na condição de contribuinte do imposto, mas na de sucessora da devedora original (RFFSA) em razão da transferência patrimonial ocorrida no curso da demanda executiva" (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.964.663/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.836.508/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; e AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2021.
  2. A questão referente à extensão da imunidade recíproca à RFFSA, sociedade de economia mista, foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 150, VI, a, e 173, § 1º, II, da CF), o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. SUCESSORA. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não há necessidade de alteração do lançamento nem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para que a União passe a integrar o polo passivo da execução fiscal, visto que ela não está sendo cobrada na condição de contribuinte do imposto, mas na de sucessora da devedora original (RFFSA) em razão da transferência patrimonial ocorrida no curso da demanda executiva" (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.964.663/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.836.508/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; e AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2021. 2. A questão referente à extensão da imunidade recíproca à RFFSA, sociedade de economia mista, foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 150, VI, a, e 173, § 1º, II, da CF), o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(UNIÃO - SUCESSORA DA DEVEDORA ORIGINAL - INGRESSO NO POLO PASSIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1764763>>-PR, <<AgInt no REsp 1964663>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1836508>>-SP, <<AgInt no REsp 1914141>>-MS (FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1970324>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.