STJ — 1885614
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2d60090e0fc36eff886b065f997d1b85f65917402e4a79b476410d4b4fa2acf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. SUCESSORA. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não há necessidade de alteração do lançamento nem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para que a União passe a integrar o polo passivo da execução fiscal, visto que ela não está sendo cobrada na condição de contribuinte do imposto, mas na de sucessora da devedora original (RFFSA) em razão da transferência patrimonial ocorrida no curso da demanda executiva" (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.964.663/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.836.508/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; e AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2021.
- A questão referente à extensão da imunidade recíproca à RFFSA, sociedade de economia mista, foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 150, VI, a, e 173, § 1º, II, da CF), o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.