Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA
JULGADA COMO REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ. DISTINGUISHING INVÁLIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO
JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o
entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para
o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041
do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).
- Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo
consubstanciado no REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp
1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP ( Tema 1076/STJ ), razão pela qual
se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no
juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, decida-se
em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo.
- Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no
AREsp 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
26/6/2018.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA
JULGADA COMO REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ. DISTINGUISHING INVÁLIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO
JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o
entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para
o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041
do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).
2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo
consubstanciado no REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp
1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP ( Tema 1076/STJ ), razão pela qual
se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no
juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, decida-se
em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo.
3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no
AREsp 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
26/6/2018.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.