STJ — 2057035
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37191a9ffcc4f8c134d73441c8a78594d9a8c0f6817b6cccdbb3171d08d46089
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ entende pela "possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)" (AgInt no AREsp 1.254.709/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe de 04/09/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA
DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O STJ entende pela "possibilidade de alteração da CDA, desde que
haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida,
como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo
dos juros de mora (substituição para a Selic)" (AgInt no AREsp
1.254.709/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 31/08/2020, DJe de 04/09/2020).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CDA - ALTERAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1254709>>-SP, <<REsp 1587881>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.