STJ — 2057035

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37191a9ffcc4f8c134d73441c8a78594d9a8c0f6817b6cccdbb3171d08d46089

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ entende pela "possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)" (AgInt no AREsp 1.254.709/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe de 04/09/2020).
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende pela "possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)" (AgInt no AREsp 1.254.709/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe de 04/09/2020). 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CDA - ALTERAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1254709>>-SP, <<REsp 1587881>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.