STJ — 2006993
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25ac1b497bbe6adcde9d4c2b3911eb545d62f74601f495ea9a773093295156a8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. CAÚÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".
- Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do devedor que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental.
- O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014.
- A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula 112 do STJ aos créditos não tributários.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA
PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. CAÚÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do
STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o
contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da
execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter
a certidão positiva com efeito de negativa".
2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do
CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução
fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado
ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por
conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia
do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a
certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir
do devedor que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como
condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente
instrumental.
3. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para
saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução
para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário,
vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem
segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o
capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o
dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo
único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980,
alterado pela Lei n. 13.043/2014.
4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e
no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor
de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua
obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da
multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter
certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula
112 do STJ aos créditos não tributários.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUTELAR - CAUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
NÃO AJUIZAMENTO - EXECUÇÃO FISCAL)
STJ - <<REsp 1703125>>-SP
(AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1911197>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1571926>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2109762>>-RS,
<<AgInt no REsp 1823018>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1996760>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.