STJ — 1899435
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL
AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. "O ente federado detentor da competência tributária e aquele a
quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as
autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade
tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam
para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação
jurídico-tributária" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
2. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das
disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por
ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado
Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não
integrarem a Administração Pública, cabe tão somente à Secretaria de
Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação,
fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros.
3. Ilegitimidade ativa ad causam do SENAI para ajuizar ação de
cobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção.
4. "A mera oposição de embargos de divergência, pendentes de
julgamento, não tem o condão de sobrestar o trâmite do recurso, por
ausência de disposição legal nesse sentido" (AgInt no REsp n.
1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.