Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROTESTO DA CDA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.492/1997 MAS ANTERIOR À SUA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 12.737/2012. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou posicionamento reconhecendo a possib…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROTESTO DA CDA.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.492/1997 MAS ANTERIOR À SUA
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 12.737/2012. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou posicionamento reconhecendo a possibilidade
do protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997,
mesmo que em período anterior à sua modificação promovida pela Lei
n. 12.737/2012.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 12.767/2012, MAS POSTERIOR À LEI N. 9.492/1997)
STJ - <<EAg 1316190>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009492 ANO:1997
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.767/2012)
- LEG:FED LEI:012737 ANO:2012
***** LCD-2012 LEI CAROLINA DIECKMANN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.