STJ — 2051713
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO ARBITRAL. TERMO DE
ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REGULAMENTO ARBITRAL ELEITO
PELAS PARTES. PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. DIMENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE
NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas da
convenção arbitral e do contrato administrativo subjacente, e,
ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos
autos, consignou, por diversas vezes, a subsunção dos fatos,
inclusive constatados em prova pericial, às cláusulas do Termo de
Arbitragem e da Cláusula Compromissória, além do regulamento
arbitral eleito pelas partes.
III - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a
pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula
convencional, além do imprescindível revolvimento de matéria fática,
o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices
contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Quanto aos honorários advocatícios e considerando as
circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não vislumbro
excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado, o que
enseja a aplicação da Súmula 7 desta Corte.
V - O recurso especial nã o pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, pois não há similitude fática
entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão recorrido
considera as particularidades e complexidade do caso concreto, que
envolveu intensa atuação em várias frentes processuais e arbitral,
enquanto o aresto paradigma leva em conta contexto mais genérico,
despido das idiossincrasias pertinentes àquelas do caso em debate,
constatando-se, assim, situações fáticas diversas.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.