STJ — 1963052
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b606d5935fe3c3b9503a04fb40b7326aa6ae1e0c28457562aa72b39c98279c3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA. AFETAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
- Hipótese em que o tema relativo à: "i) definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária"; e "ii) definir se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011" foi afetado pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
- Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento a ser realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA.
AFETAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há
discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento
repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser
acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja
anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à
instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
3. Hipótese em que o tema relativo à: "i) definir se a regra
prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas
aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária";
e "ii) definir se a revogação da escolha de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n.
13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter
irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011" foi
afetado pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o
julgamento a ser realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO REPETITIVO OU DA
REPERCUSSÃO GERAL - ANULAÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1421898>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1589873>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.