STJ — 2006155

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bbd8548b1871d0f3410cec9aa3282fcf583409aa1d2db244a1103bb8d4233fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. OFENSA REFLEXA A DISPOSITIVOS INFRALEGAIS FEDERAIS. QUESTÃO VINCULADA AO EXAME DE MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
  2. No caso concreto, o alicerce a decisão agravada para não conhecer da tese de afronta ao art. 535, § 8º, do CPC - existência, no acórdão recorrido, de fundamento exclusivamente constitucional - não foi especificamente impugnado nas razões do agravo. Incidência da Súmula 182/STJ.
  3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021).
  4. Na hipótese, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927, V, do CPC, 27 da Lei 9.868/1999 e 6º, § 2º, da LINDB, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.
  5. Eventual ofensa aos arts. 927, V, do CPC, 27 da Lei 9.868/1999 e 6º, § 2º, da LINDB seria no máximo reflexa, porquanto vinculada a um afirmado desacerto do Tribunal de origem na interpretação da tese fixada ADI n. 1.747.260-1, conclusão esta que, por sua vez, passa pelo exame dos dispositivos da lei municipal tida por inconstitucional c/c a norma constitucional utilizada como parâmetro para tal juízo de inconstitucionalidade, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.929.686/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2021.
  6. Da mesma forma, apresenta-se inviável o conhecimento do recurso especial quanto ao mérito da subjacente ação rescisória, haja vista que a discussão a respeito da possibilidade, ou não, de os reajustes do auxílio-alimentação serem vinculados ao salário mínimo envolve matéria exclusivamente constitucional.
  7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. OFENSA REFLEXA A DISPOSITIVOS INFRALEGAIS FEDERAIS. QUESTÃO VINCULADA AO EXAME DE MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. No caso concreto, o alicerce a decisão agravada para não conhecer da tese de afronta ao art. 535, § 8º, do CPC - existência, no acórdão recorrido, de fundamento exclusivamente constitucional - não foi especificamente impugnado nas razões do agravo. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 4. Na hipótese, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927, V, do CPC, 27 da Lei 9.868/1999 e 6º, § 2º, da LINDB, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ. 5. Eventual ofensa aos arts. 927, V, do CPC, 27 da Lei 9.868/1999 e 6º, § 2º, da LINDB seria no máximo reflexa, porquanto vinculada a um afirmado desacerto do Tribunal de origem na interpretação da tese fixada ADI n. 1.747.260-1, conclusão esta que, por sua vez, passa pelo exame dos dispositivos da lei municipal tida por inconstitucional c/c a norma constitucional utilizada como parâmetro para tal juízo de inconstitucionalidade, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.929.686/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2021. 6. Da mesma forma, apresenta-se inviável o conhecimento do recurso especial quanto ao mérito da subjacente ação rescisória, haja vista que a discussão a respeito da possibilidade, ou não, de os reajustes do auxílio-alimentação serem vinculados ao salário mínimo envolve matéria exclusivamente constitucional. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO LOCAL E NORMA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2086256>>-PR, <<AgInt no AREsp 1856670>>-PR, <<AgInt no REsp 1927847>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.