STJ — 1940283
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6cd17fd50439826ee48b78f951b85e698bb5f790ce092e735a80adfae4f102c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA SANAR ERRO MATERIAL OBSERVADO NOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Ajurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 8/5/2020). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.730.890/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/12/2018.
- No caso concreto, tendo a Corte regional firmado a compreensão no sentido de que o envio dos autos à Contadoria, para realização de novos cálculos, visa expurgar erros materiais, rever tal conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Calha acrescentar que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a análise dos limites da coisa julgada implica, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 224.394/SP, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2012). A propósito: AgRg no AREsp n. 658.822/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/3/2015; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.877.865/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2021.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.