STJ — 69062

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc34e315c2f7d9cfd13bd50975d5f64331f7d511b52053ac8f03bc22f6aa3fdc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO SUS. WRIT EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma do entendimento desta Corte, a obrigatoriedade de ingresso da UNIÃO somente se apresenta nos feitos em que se busca o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. Dessa forma, acaso o pleito diga respeito tão somente a fármacos não incorporados aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, como no caso concreto, torna-se despiciendo o ajuizamento em desfavor da UNIÃO, o que, via de consequência, afasta a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: EDcl no CC n. 172.026/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.279.806/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no CC n. 177.800/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/12/2021.
  2. O Supremo Tribunal Federal determinou que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados [...] devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (RE 1.366.243 TPI-Ref, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/4/2023).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO SUS. WRIT EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Na forma do entendimento desta Corte, a obrigatoriedade de ingresso da UNIÃO somente se apresenta nos feitos em que se busca o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. Dessa forma, acaso o pleito diga respeito tão somente a fármacos não incorporados aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, como no caso concreto, torna-se despiciendo o ajuizamento em desfavor da UNIÃO, o que, via de consequência, afasta a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: EDcl no CC n. 172.026/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.279.806/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no CC n. 177.800/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/12/2021. 3. O Supremo Tribunal Federal determinou que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados [...] devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (RE 1.366.243 TPI-Ref, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/4/2023). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO ANVISA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INGRESSO DA UNIÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1279806>>-RS, <<EDcl no CC 172026>>-SC, <<AgInt no CC 177800>>-RS (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA - OBRIGATORIEDADE DE INGRESSO DA UNIÃO - VEDAÇÃO À DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL) STF - [[RE 1366243]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.