Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NOS
PROTOCOLOS DO SUS. WRIT EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. TEMA 1.234 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma do entendimento desta Corte, a obrigatoriedade de
ingresso da UNIÃO somente se apresenta nos feitos em que se busca o
fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. Dessa forma,
acaso o pleito diga respeito tão somente a fármacos não incorporados
aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, como no
caso concreto, torna-se despiciendo o ajuizamento em desfavor da
UNIÃO, o que, via de consequência, afasta a competência da Justiça
Federal. Nesse sentido: EDcl no CC n. 172.026/SC, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2021; AgInt no AREsp
n. 1.279.806/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no CC
n. 177.800/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 16/12/2021.
- O Supremo Tribunal Federal determinou que "nas demandas judiciais
relativas a medicamentos não incorporados [...] devem ser
processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual
foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento
definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo"
(RE 1.366.243 TPI-Ref, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL
PLENO, DJe de 24/4/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NOS
PROTOCOLOS DO SUS. WRIT EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. TEMA 1.234 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Na forma do entendimento desta Corte, a obrigatoriedade de
ingresso da UNIÃO somente se apresenta nos feitos em que se busca o
fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. Dessa forma,
acaso o pleito diga respeito tão somente a fármacos não incorporados
aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, como no
caso concreto, torna-se despiciendo o ajuizamento em desfavor da
UNIÃO, o que, via de consequência, afasta a competência da Justiça
Federal. Nesse sentido: EDcl no CC n. 172.026/SC, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2021; AgInt no AREsp
n. 1.279.806/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no CC
n. 177.800/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 16/12/2021.
3. O Supremo Tribunal Federal determinou que "nas demandas judiciais
relativas a medicamentos não incorporados [...] devem ser
processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual
foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento
definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo"
(RE 1.366.243 TPI-Ref, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL
PLENO, DJe de 24/4/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO ANVISA - INEXISTÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE DE INGRESSO DA UNIÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1279806>>-RS, <<EDcl no CC 172026>>-SC,
<<AgInt no CC 177800>>-RS
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA -
OBRIGATORIEDADE DE INGRESSO DA UNIÃO - VEDAÇÃO À DECLINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO ATÉ
O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL)
STF - [[RE 1366243]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.