STJ — 717891
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2d31878770ccea206a465811531d29fe064cb4e68e968e4f524bd25ae72451f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático- processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal (a reprimenda fixada).
- Ora, a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019). 3. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 157.779/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022).
- [...] In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do agravante, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo ressaltado que: "Sendo conveniente assegurar a aplicação da lei penal em consideração ao crime praticado e tempo de pena arbitrada, preserva-se o estado de custódia do processado". Dessa forma, quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito encontra-se prejudicado (AgRg no HC n. 712.721/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02/03/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO.
NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário
fático- processual, entendendo-se necessária a manutenção da
custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que
a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou
seja, como um efeito da própria condenação penal (a reprimenda
fixada).
2. Ora, a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se
nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos
fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à
prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do
recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de
constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 19/08/2019). 3. Agravo regimental improvido (AgRg
no RHC 157.779/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022).
3. [...] In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se
que o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do
agravante, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo
ressaltado que: "Sendo conveniente assegurar a aplicação da lei
penal em consideração ao crime praticado e tempo de pena arbitrada,
preserva-se o estado de custódia do processado". Dessa forma, quanto
à ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito encontra-se
prejudicado (AgRg no HC n. 712.721/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 02/03/2022).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.