STJ — 2007264

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-18Data Publicacao: 2023-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79edfa63dc773c6d6f664915ed983bf2ec500541055b25a5897f5986238450ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO. PONTE HISTÓRICA. RETORNO ÀS CONDIÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ABALO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se pode falar em omissão do acórdão recorrido ou violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando, ainda que se considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal, não há necessariamente ausência de manifestação quanto às questões suscitadas pela recorrente, como no caso.
  2. A orientação pacífica do STJ é a de que, apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, porque podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa, pois, uma vez decidida determinada questão no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está esta última espécie de preclusão.
  3. No caso dos autos, o cenário fático apresentado no acórdão recorrido deixa evidente que: a) houve um acidente provocado pelos veículos da recorrente, causando dano à estrada de ferro; b) a recorrente conseguiu restabelecer as condições de tráfego da estrada de ferro, empregando "os padrões técnicos e tecnológicos exigíveis" ao tempo da reparação; c) em razão dos padrões técnicos e tecnológicos recentes e por questões de segurança (novas normas técnicas) e economia (restabelecimento imediato do serviço público), a ponte não foi restaurada exatamente com as características históricas e arquitetônicas de sua origem.
  4. Após o dano provocado à ponte, a qual tem natureza histórica, se foram adotadas as cautelas necessárias à restauração daquela, com os recursos e tecnologias vigentes e indispensáveis à manutenção da segurança e trafegabilidade da via férrea, não faz sentido ignorar todo esse quadro e determinar o retorno ao status quo ante do bem, quando nem sequer há algum elemento que confirme essa possibilidade.
  5. Concluir não ser possível ou exigível restaurar a ponte segundo as exatas condições históricas, em vez de afastar a existência do dano, deixa-o evidente.
  6. Uma vez que o acidente provocado pelos veículos da recorrente causou abalo em bem de inegável/incontroverso valor histórico-cultural, sem a possibilidade de retorno ao exato status quo ante, está clara a confirmação do dano moral coletivo, pois a coletividade seguramente foi privada da possibilidade de preservar integralmente as características histórico-arquitetônicas daquele bem, que, há centenas de anos, era símbolo daquela comunidade, a qual foi atingida em aspecto fundamental da sua história.
  7. Em relação ao valor em si da indenização fixada a título de dano moral coletivo (equivalentes a 1% sobre o faturamento líquido da concessionária em 2009), não há como revisá-lo, porquanto inexiste evidência da exorbitância do montante arbitrado, o qual, nesse contexto, não pode ser revisto em função do óbice da Súmula 7/STJ.
  8. Recurso parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO. PONTE HISTÓRICA. RETORNO ÀS CONDIÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ABALO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. 1. Não se pode falar em omissão do acórdão recorrido ou violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando, ainda que se considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal, não há necessariamente ausência de manifestação quanto às questões suscitadas pela recorrente, como no caso. 2. A orientação pacífica do STJ é a de que, apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, porque podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa, pois, uma vez decidida determinada questão no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está esta última espécie de preclusão. 3. No caso dos autos, o cenário fático apresentado no acórdão recorrido deixa evidente que: a) houve um acidente provocado pelos veículos da recorrente, causando dano à estrada de ferro; b) a recorrente conseguiu restabelecer as condições de tráfego da estrada de ferro, empregando "os padrões técnicos e tecnológicos exigíveis" ao tempo da reparação; c) em razão dos padrões técnicos e tecnológicos recentes e por questões de segurança (novas normas técnicas) e economia (restabelecimento imediato do serviço público), a ponte não foi restaurada exatamente com as características históricas e arquitetônicas de sua origem. 4. Após o dano provocado à ponte, a qual tem natureza histórica, se foram adotadas as cautelas necessárias à restauração daquela, com os recursos e tecnologias vigentes e indispensáveis à manutenção da segurança e trafegabilidade da via férrea, não faz sentido ignorar todo esse quadro e determinar o retorno ao status quo ante do bem, quando nem sequer há algum elemento que confirme essa possibilidade. 5. Concluir não ser possível ou exigível restaurar a ponte segundo as exatas condições históricas, em vez de afastar a existência do dano, deixa-o evidente. 6. Uma vez que o acidente provocado pelos veículos da recorrente causou abalo em bem de inegável/incontroverso valor histórico-cultural, sem a possibilidade de retorno ao exato status quo ante, está clara a confirmação do dano moral coletivo, pois a coletividade seguramente foi privada da possibilidade de preservar integralmente as características histórico-arquitetônicas daquele bem, que, há centenas de anos, era símbolo daquela comunidade, a qual foi atingida em aspecto fundamental da sua história. 7. Em relação ao valor em si da indenização fixada a título de dano moral coletivo (equivalentes a 1% sobre o faturamento líquido da concessionária em 2009), não há como revisá-lo, porquanto inexiste evidência da exorbitância do montante arbitrado, o qual, nesse contexto, não pode ser revisto em função do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a condenação da recorrente nas obrigações de fazer e não fazer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.