STJ — 2007264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79edfa63dc773c6d6f664915ed983bf2ec500541055b25a5897f5986238450ca
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO. PONTE HISTÓRICA. RETORNO ÀS CONDIÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ABALO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode falar em omissão do acórdão recorrido ou violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando, ainda que se considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal, não há necessariamente ausência de manifestação quanto às questões suscitadas pela recorrente, como no caso.
- A orientação pacífica do STJ é a de que, apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, porque podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa, pois, uma vez decidida determinada questão no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está esta última espécie de preclusão.
- No caso dos autos, o cenário fático apresentado no acórdão recorrido deixa evidente que: a) houve um acidente provocado pelos veículos da recorrente, causando dano à estrada de ferro; b) a recorrente conseguiu restabelecer as condições de tráfego da estrada de ferro, empregando "os padrões técnicos e tecnológicos exigíveis" ao tempo da reparação; c) em razão dos padrões técnicos e tecnológicos recentes e por questões de segurança (novas normas técnicas) e economia (restabelecimento imediato do serviço público), a ponte não foi restaurada exatamente com as características históricas e arquitetônicas de sua origem.
- Após o dano provocado à ponte, a qual tem natureza histórica, se foram adotadas as cautelas necessárias à restauração daquela, com os recursos e tecnologias vigentes e indispensáveis à manutenção da segurança e trafegabilidade da via férrea, não faz sentido ignorar todo esse quadro e determinar o retorno ao status quo ante do bem, quando nem sequer há algum elemento que confirme essa possibilidade.
- Concluir não ser possível ou exigível restaurar a ponte segundo as exatas condições históricas, em vez de afastar a existência do dano, deixa-o evidente.
- Uma vez que o acidente provocado pelos veículos da recorrente causou abalo em bem de inegável/incontroverso valor histórico-cultural, sem a possibilidade de retorno ao exato status quo ante, está clara a confirmação do dano moral coletivo, pois a coletividade seguramente foi privada da possibilidade de preservar integralmente as características histórico-arquitetônicas daquele bem, que, há centenas de anos, era símbolo daquela comunidade, a qual foi atingida em aspecto fundamental da sua história.
- Em relação ao valor em si da indenização fixada a título de dano moral coletivo (equivalentes a 1% sobre o faturamento líquido da concessionária em 2009), não há como revisá-lo, porquanto inexiste evidência da exorbitância do montante arbitrado, o qual, nesse contexto, não pode ser revisto em função do óbice da Súmula 7/STJ.
- Recurso parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.