STJ — 1528640

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28d2423651225d5969a798e474808b13d86c126c80523f33353f9c04debb3e4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC REPELIDA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. ART. 10 DA MP 2.225/2001. RESSALVA QUANTO ÀS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO INCORPORADAS ATÉ DEZEMBRO DE 1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
  2. Na espécie, o acórdão embargado não analisou a tese de violação do art. 1.022 do CPC, bem como a alegação de que a controvérsia diz respeito à incidência do reajuste de 3,17% sobre as funções gratificadas, motivo pelo qual passo a integrar o julgado.
  3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
  4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 10 da MP 2.225/2001 determina que, na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de 3,17% somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fazer a ressalva de que sobre as parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994 não se aplica o limite temporal disposto no art. 10 da MP 2.225/2001.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC REPELIDA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. ART. 10 DA MP 2.225/2001. RESSALVA QUANTO ÀS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO INCORPORADAS ATÉ DEZEMBRO DE 1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS . 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Na espécie, o acórdão embargado não analisou a tese de violação do art. 1.022 do CPC, bem como a alegação de que a controvérsia diz respeito à incidência do reajuste de 3,17% sobre as funções gratificadas, motivo pelo qual passo a integrar o julgado. 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 10 da MP 2.225/2001 determina que, na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de 3,17% somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fazer a ressalva de que sobre as parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994 não se aplica o limite temporal disposto no art. 10 da MP 2.225/2001.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos,  para fazer a ressalva de que sobre as parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994 não se aplica o limite temporal disposto no art. 10 da MP 2.225/2001, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.