STJ — 1528640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28d2423651225d5969a798e474808b13d86c126c80523f33353f9c04debb3e4b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC REPELIDA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. ART. 10 DA MP 2.225/2001. RESSALVA QUANTO ÀS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO INCORPORADAS ATÉ DEZEMBRO DE 1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
- Na espécie, o acórdão embargado não analisou a tese de violação do art. 1.022 do CPC, bem como a alegação de que a controvérsia diz respeito à incidência do reajuste de 3,17% sobre as funções gratificadas, motivo pelo qual passo a integrar o julgado.
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 10 da MP 2.225/2001 determina que, na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de 3,17% somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fazer a ressalva de que sobre as parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994 não se aplica o limite temporal disposto no art. 10 da MP 2.225/2001.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.