STJ — 2050603

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e3c0a26ad75b760eefabe9b93545014249a130096411e1ab3dee57dcb9f8b6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE TAXA SELIC NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. TESE A SER REDEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No que se refere à incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante decorrente da incidência da taxa Selic sobre os valores depositados em juízo, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para oportuno juízo de conformação com a tese a ser definida, no REsp 1.138.695/SC, pela Primeira Seção, que irá reapreciar o tema em decorrência da decisão do STF, no RE 1.063.187/SC (tema 962).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE TAXA SELIC NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. TESE A SER REDEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que se refere à incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante decorrente da incidência da taxa Selic sobre os valores depositados em juízo, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para oportuno juízo de conformação com a tese a ser definida, no REsp 1.138.695/SC, pela Primeira Seção, que irá reapreciar o tema em decorrência da decisão do STF, no RE 1.063.187/SC (tema 962). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.