STJ — 1861399

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac0b68ce3177c1c898d5800525cffed919648db0227d5ce075d963703e3bc32a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 5º DA LEI 13.606/2018. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXEQUENDO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A hipótese legal é de inclusão no PRR de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, exigindo-se a desistência prévia de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais a respeito deles. No caso, todavia, os débitos em questão não se encontravam mais em discussão, posto que já reconhecidos como devidos à Fazenda Pública por decisão transitada em julgado.
  3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser incabível a exclusão de condenação em honorários de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento tributário tiver sido efetuado após o trânsito em julgado daquela condenação.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 5º DA LEI 13.606/2018. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXEQUENDO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A hipótese legal é de inclusão no PRR de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, exigindo-se a desistência prévia de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais a respeito deles. No caso, todavia, os débitos em questão não se encontravam mais em discussão, posto que já reconhecidos como devidos à Fazenda Pública por decisão transitada em julgado. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser incabível a exclusão de condenação em honorários de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento tributário tiver sido efetuado após o trânsito em julgado daquela condenação. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DA LEI 13.606/2018 - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COISA JULGADA) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1606776>>-AL, <<AgRg no REsp 1220571>>-SC, <<AgInt no REsp 1572065>>-SP, <<AgInt no REsp 1819693>>-PR, <<REsp 1708049>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas