STJ — 67845

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3f74f4d204eaab1b9240f58df158beddeb86934c97877f00220bc92fd77b52f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO POR DECISÃO DO DESEMBARGADOR COORDENADOR DO DEPRE. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado"; e, no caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado, em 19 de fevereiro de 2021, contra decisão do Desembargador Coordenador do DEPRE, datada de 13 de agosto de 2020 e publicada em 24/08/2020.
  3. No contexto, em razão da impetração intempestiva, deve ser mantida a denegação do mandado de segurança. Precedente da Segunda Turma.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO POR DECISÃO DO DESEMBARGADOR COORDENADOR DO DEPRE. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado"; e, no caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado, em 19 de fevereiro de 2021, contra decisão do Desembargador Coordenador do DEPRE, datada de 13 de agosto de 2020 e publicada em 24/08/2020. 3. No contexto, em razão da impetração intempestiva, deve ser mantida a denegação do mandado de segurança. Precedente da Segunda Turma. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.