STJ — 2129381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98ec9ca9175267af4d2af6d234f57dbbd7e5711e46c50a5998034a3cacce9909
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 83 DO STJ. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as
teses já veiculadas no especial.
2. Não há que falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em
razão da ocorrência da revelia é relativa. Para que o pedido seja
julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as
provas produzidas. Precedente.
4. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da Portaria
137/2003, que havia determinado a demissão da parte ora agravante, e
a ausência de demonstração de abalo moral passível de reparação
civil.
5. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a
quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal
entendimento.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.