STJ — 1904495

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5be9db89f965628ecc1d35f5072a05e3c621188423db42dcfb859447a6642e21

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE PREÇO DE OUTORGA PELA LICITANTE VENCEDORA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECE INEXISTIR PREVISÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO CEDENTE MEDIANTE A ENTREGA DE VEÍCULOS ÀS CONCESSIONÁRIAS E, POR CONSEGUINTE, REJEITA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL DIANTE DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por EXPRESSO AZUL e OUTRA contra URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A-URBS, fundada no suposto descumprimento de contrato de concessão de exploração de serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Curitiba/PR, em especial do Boletim de Esclarecimento 11, redigido e publicado pelo ente municipal, que previa o pagamento de preço de outorga pela nova permissionária com a finalidade de permitir que a Administração Pública adquirisse das antigas permissionárias a sua frota de ônibus, na qualidade de bens reversíveis, de modo a permitir que a vencedora da licitação pudesse prestar os serviços contratados.
  2. Em apelação, o Tribunal paranaense, com base no acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido por reconhecer que inexiste direito à indenização postulada, considerando, em síntese, que a previsão editalícia de pagamento da outorga em espécie não impunha a contraprestação ou a entrega de bens pelo Poder Público.
  3. Já nas razões do recurso especial da Expresso Azul Ltda., sustentou-se que o acórdão de origem infringiu o disposto nos arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993, desrespeitando os princípios da confiança e boa-fé, destacando que as condições editalícias e os boletins de esclarecimento asseguravam aos vencedores da licitação a reversão dos veículos oriundos das antigas permissionárias.
  4. Desse modo, nova análise sobre a questão, a fim de acolher a pretensão recursal para reconhecer a existência de regramento editalício ou contratual de obrigação de entrega de veículos reversíveis pela URBS às concessionárias vencedoras, cujo de scumprimento teria gerado dano à recorrente, não importa apenas em retificar a errônea valoração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, mas sim a revisão de todo o acervo fático-probatório dos autos, assim como das cláusulas do instrumento convocatório e dos boletins de esclarecimento, o que é defeso na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. Agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar as decisões de fls. 2.198/2.205 e 2.284/2.287 e não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE PREÇO DE OUTORGA PELA LICITANTE VENCEDORA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECE INEXISTIR PREVISÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO CEDENTE MEDIANTE A ENTREGA DE VEÍCULOS ÀS CONCESSIONÁRIAS E, POR CONSEGUINTE, REJEITA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL DIANTE DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por EXPRESSO AZUL e OUTRA contra URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A-URBS, fundada no suposto descumprimento de contrato de concessão de exploração de serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Curitiba/PR, em especial do Boletim de Esclarecimento 11, redigido e publicado pelo ente municipal, que previa o pagamento de preço de outorga pela nova permissionária com a finalidade de permitir que a Administração Pública adquirisse das antigas permissionárias a sua frota de ônibus, na qualidade de bens reversíveis, de modo a permitir que a vencedora da licitação pudesse prestar os serviços contratados. 2. Em apelação, o Tribunal paranaense, com base no acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido por reconhecer que inexiste direito à indenização postulada, considerando, em síntese, que a previsão editalícia de pagamento da outorga em espécie não impunha a contraprestação ou a entrega de bens pelo Poder Público. 3. Já nas razões do recurso especial da Expresso Azul Ltda., sustentou-se que o acórdão de origem infringiu o disposto nos arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993, desrespeitando os princípios da confiança e boa-fé, destacando que as condições editalícias e os boletins de esclarecimento asseguravam aos vencedores da licitação a reversão dos veículos oriundos das antigas permissionárias. 4. Desse modo, nova análise sobre a questão, a fim de acolher a pretensão recursal para reconhecer a existência de regramento editalício ou contratual de obrigação de entrega de veículos reversíveis pela URBS às concessionárias vencedoras, cujo de scumprimento teria gerado dano à recorrente, não importa apenas em retificar a errônea valoração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, mas sim a revisão de todo o acervo fático-probatório dos autos, assim como das cláusulas do instrumento convocatório e dos boletins de esclarecimento, o que é defeso na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar as decisões de fls. 2.198/2.205 e 2.284/2.287 e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LICITAÇÃO - CLÁUSULA DE EDITAL - INTERPRETAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2016955>>-CE, <<AgInt no REsp 1947637>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.