STJ — 958515
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS
PROSPECTIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239/STF. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 AFASTADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que o reconhecimento
da imunidade tributária das entidades filantrópicas tem natureza
eminentemente declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que
foram preenchidos os pressupostos legais para sua concessão.
Incidência da Súmula 612/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp
1.730.239/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020; AgInt no REsp
1.825.107/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019.
2. Considerando que o pedido inicial é restrito ao reconhecimento da
imunidade tributária, se inexistir pedido de restituição dos
valores indevidamente recolhidos, o provimento jurisdicional
postulado é eminentemente declaratório, não havendo falar na
aplicação do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 para limitar
os efeitos da decisão aos cinco anos que antecederam a propositura
da ação.
3. Em relação à aplicação, ou não, da Súmula 239 do Supremo Tribunal
Federal ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em
determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos
posteriores"), a decisão agravada encontra amparo no entendimento
consolidado nesta Corte Superior de que a declaração de imunidade
tributária estende-se para exercícios futuros, enquanto não houver
modificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais e
constitucionais. Precedentes: AgInt no REsp 1.874.328/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021,
DJe de 28/4/2021; REsp 1.545.505/MG, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.