STJ — 958515

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44b900cfa0dbfacc78f2d151fe2f7fabcaf1250b5892c7daf36a3758ca43c26b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que o reconhecimento da imunidade tributária das entidades filantrópicas tem natureza eminentemente declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que foram preenchidos os pressupostos legais para sua concessão. Incidência da Súmula 612/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.730.239/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020; AgInt no REsp 1.825.107/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019. 2. Considerando que o pedido inicial é restrito ao reconhecimento da imunidade tributária, se inexistir pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos, o provimento jurisdicional postulado é eminentemente declaratório, não havendo falar na aplicação do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 para limitar os efeitos da decisão aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. 3. Em relação à aplicação, ou não, da Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), a decisão agravada encontra amparo no entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a declaração de imunidade tributária estende-se para exercícios futuros, enquanto não houver modificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais e constitucionais. Precedentes: AgInt no REsp 1.874.328/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021; REsp 1.545.505/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.