STJ — 70426

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-06-05Data da publicação: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57591ebbae939bd27e63bb4cd1ffa258b0ae77cca7e677d4146725c8f882cf7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846803
Número de registro na fonte
202204027135
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 70426 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57591ebbae939bd27e63bb4cd1ffa258b0ae77cca7e677d4146725c8f882cf7c. SHA-256 do comentário: 98b387269518f24e419cccc7c79eee0fcc8328076f61a797a794317fbdaf6015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante contra afirmado ato ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA(TCE/PB), que suspendeu a execução de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o Município de Ingá/PB, aduzindo tratar-se de contratação irregular de advogado, nos autos do processo TC 13.777/17.
  2. Aludido ato coator não está sujeito ao prazo previsto no art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, porquanto não há que se confundir a mera sustação da vigência do contrato com eventual decisão cautelar de indisponibilidade de bens - que, por sua natureza, impõe a proibição de alienar, negociar, transacionar, dispor de bens e valores - do responsável pelas alegadas irregularidades em apuração pelo Tribunal de Contas.
  3. Apesar de a parte agravante aduzir que o ato apontado como coator implicaria efetivo impedimento do usufruto da contraprestação de serviços prestados - o que equivaleria, portanto, à indisponibilidade desses valores -, tal assertiva não encontra nos autos a necessária prova pré-constituída de que no breve período de vigência do contrato tenham sido realizados os serviços advocatícios objetos do contrato em tela.
  4. Diante desse quadro, não há como acolher a afirmação de que o ato apontado como coator importou na indisponibilidade de bens integrantes do patrimônio jurídico da parte agravante, restando evidenciado apenas e tão somente que uma expectativa de direito fora frustrada.
  5. A alegação de que a conversão do pedido de reconsideração em recurso de apelação e a demora no julgamento deste seriam um subterfúgio "para não promover a abertura de novo marco para fim de discussão judicial, assim eternizando o ato coator, medida cautelar inaudita altera parte, proferido em 30/08/2017" (fl. 1.130), vincula-se aos motivos determinantes do ato e, também, a um eventual desvio de finalidade, sendo inviável seu exame no bojo do presente writ, uma vez que para tanto seria essencial promover dilação probatória. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no MS n. 25.473/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/3/2023.
  6. A sustação da validade do contrato celebrado pelo ora agravante se deu por meio de um ato único, comissivo e de efeitos concretos, eis que a consequência dele decorrente - inviabilizar a prestação dos serviços contratados e, assim, o recebimento dos honorários advocatícios respectivos - é meramente reflexa. Logo, sua impugnação, pela via do writ, deveria se dar no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. A propósito: AgInt no RMS n. 69.370/BA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.945.577/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/2/2022; RMS n. 45.275/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2021.
  7. No momento em que o recurso de reconsideração (dotado de efeito suspensivo) interposto pelo impetrante, ora agravante, foi convertido pela Corte de Contas em recurso de apelação (sem efeito suspensivo), surgiu o interesse processual para o manejo do mandamus.
  8. Considerando-se que o pedido de reconsideração foi convertido em recurso de apelação em 15/2/2018 e que a subjacente impetração ocorreu em 7/11/2019, quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, resta evidenciada a decadência.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante contra afirmado ato ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA(TCE/PB), que suspendeu a execução de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o Município de Ingá/PB, aduzindo tratar-se de contratação irregular de advogado, nos autos do processo TC 13.777/17. 2. Aludido ato coator não está sujeito ao prazo previsto no art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, porquanto não há que se confundir a mera sustação da vigência do contrato com eventual decisão cautelar de indisponibilidade de bens - que, por sua natureza, impõe a proibição de alienar, negociar, transacionar, dispor de bens e valores - do responsável pelas alegadas irregularidades em apuração pelo Tribunal de Contas. 3. Apesar de a parte agravante aduzir que o ato apontado como coator implicaria efetivo impedimento do usufruto da contraprestação de serviços prestados - o que equivaleria, portanto, à indisponibilidade desses valores -, tal assertiva não encontra nos autos a necessária prova pré-constituída de que no breve período de vigência do contrato tenham sido realizados os serviços advocatícios objetos do contrato em tela. 4. Diante desse quadro, não há como acolher a afirmação de que o ato apontado como coator importou na indisponibilidade de bens integrantes do patrimônio jurídico da parte agravante, restando evidenciado apenas e tão somente que uma expectativa de direito fora frustrada. 5. A alegação de que a conversão do pedido de reconsideração em recurso de apelação e a demora no julgamento deste seriam um subterfúgio "para não promover a abertura de novo marco para fim de discussão judicial, assim eternizando o ato coator, medida cautelar inaudita altera parte, proferido em 30/08/2017" (fl. 1.130), vincula-se aos motivos determinantes do ato e, também, a um eventual desvio de finalidade, sendo inviável seu exame no bojo do presente writ, uma vez que para tanto seria essencial promover dilação probatória. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no MS n. 25.473/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/3/2023. 6. A sustação da validade do contrato celebrado pelo ora agravante se deu por meio de um ato único, comissivo e de efeitos concretos, eis que a consequência dele decorrente - inviabilizar a prestação dos serviços contratados e, assim, o recebimento dos honorários advocatícios respectivos - é meramente reflexa. Logo, sua impugnação, pela via do writ, deveria se dar no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. A propósito: AgInt no RMS n. 69.370/BA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.945.577/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/2/2022; RMS n. 45.275/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2021. 7. No momento em que o recurso de reconsideração (dotado de efeito suspensivo) interposto pelo impetrante, ora agravante, foi convertido pela Corte de Contas em recurso de apelação (sem efeito suspensivo), surgiu o interesse processual para o manejo do mandamus. 8. Considerando-se que o pedido de reconsideração foi convertido em recurso de apelação em 15/2/2018 e que a subjacente impetração ocorreu em 7/11/2019, quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, resta evidenciada a decadência. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESVIO DE FINALIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA INAPROPRIADA) STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 25473>>-DF (SUSTAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<AgInt no RMS 69370>>-BA, <<AgInt no REsp 1945577>>-RS, <<RMS 45275>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.