STJ — 2270512

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6d7a9fb0536593c8e817795f5873585747cc650b9ea3d6a56e27602dda2a659

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e6d7a9fb0536593c8e817795f5873585747cc650b9ea3d6a56e27602dda2a659
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de serem reconsideradas monocraticamente as decisões da Presidência, mesmo em sede agravo interno redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ.
  2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. No caso, eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da impossibilidade de ser conferido o reajuste contratual demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de serem reconsideradas monocraticamente as decisões da Presidência, mesmo em sede agravo interno redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da impossibilidade de ser conferido o reajuste contratual demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA E CONVERTE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1605961>>-SP (REAJUSTAMENTO DE CONTRATO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1911241>>-DF, <<AgInt no AREsp 1951302>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.