STJ — 1691856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 093fd92f071ba2333877b4c9ca1a6aaec7ef8135b15366dba71734d53527e2ca
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. AÇÚCAR DE CANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os dispositivos tidos por violados nas razões do recurso especial não foram apreciados na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional (inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.393/1991), revela-se descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
- Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 951.401/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1º/6/2009; e AgRg no REsp 968.361/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 12/12/2007.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. AÇÚCAR DE CANA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os dispositivos tidos por violados nas razões do recurso especial
não foram apreciados na origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de
direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de
origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o
acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente
constitucional (inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.393/1991),
revela-se descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal,
prevista no art. 102 da Constituição Federal.
3. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 951.401/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de
1º/6/2009; e AgRg no REsp 968.361/SP, relator Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 12/12/2007.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.