Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO DE QUEBRA DE CAIXA. ACÓRDÃO EMBARGADO EMBASADO NA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL ACERCA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II - Revela-se incabível falar em omissão ou…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015.
APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO DE
QUEBRA DE CAIXA. ACÓRDÃO EMBARGADO EMBASADO NA ORIENTAÇÃO
CONSOLIDADA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL ACERCA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes
Embargos de Declaração.
II - Revela-se incabível falar em omissão ou deficiência de
fundamentação no acórdão apoiado na orientação consolidada neste
Superior Tribunal, pois tal consolidação é resultante da
interpretação dos dispositivos legais pertinentes à matéria.
Precedentes.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.