Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO
NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CONHECER DO
AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa medida for
decisiva para o resultado do julgamento.
- No caso em análise, deve ser afastada a incidência da Súmula
182/STJ, tendo em vista a devida impugnação dos fundamentos de
inadmissão do recurso especial, devendo os embargos de declaração
ser acolhidos para conhecer do agravo em recurso especial com nova
apreciação do recurso.
- A parte agravante pretende a anulação do acórdão proferido pela
Corte de origem em embargos de declaração ao argumento de que
remanesce omisso o julgamento da controvérsia quanto à alegação de
que somente é cabível a arguição de compensação em fase de
cumprimento de sentença nos casos em que o direito alegado for
superveniente ao comando transitado em julgado, consoante o disposto
no art. 535, VI, do CPC.
- Evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação
lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta
imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de
manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral
da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de
declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, tornando
nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a
fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos
aclaratórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO
NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CONHECER DO
AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa medida for
decisiva para o resultado do julgamento.
2. No caso em análise, deve ser afastada a incidência da Súmula
182/STJ, tendo em vista a devida impugnação dos fundamentos de
inadmissão do recurso especial, devendo os embargos de declaração
ser acolhidos para conhecer do agravo em recurso especial com nova
apreciação do recurso.
3. A parte agravante pretende a anulação do acórdão proferido pela
Corte de origem em embargos de declaração ao argumento de que
remanesce omisso o julgamento da controvérsia quanto à alegação de
que somente é cabível a arguição de compensação em fase de
cumprimento de sentença nos casos em que o direito alegado for
superveniente ao comando transitado em julgado, consoante o disposto
no art. 535, VI, do CPC.
4. Evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação
lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta
imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de
manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral
da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de
declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, tornando
nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a
fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos
aclaratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.