Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDE PARCIALMENTE A SEGURANÇA. CABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DE WRIT VERSANDO SOBRE MATÉRIA DISTINTA. PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. DECISÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS NS. 267/STF E 268/STF. VIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUESTIONAR PARÂMETROS DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. JUROS COMPENS…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO
QUE CONCEDE PARCIALMENTE A SEGURANÇA. CABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DO
INTERESSE PROCESSUAL POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DE WRIT VERSANDO
SOBRE MATÉRIA DISTINTA. PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. DECISÕES DO
TRIBUNAL DE ORIGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS NS. 267/STF E 268/STF.
VIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA QUESTIONAR PARÂMETROS DE
CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA EC N. 62/2009 QUANTO
AOS PRECATÓRIOS JÁ INSCRITOS. REDUÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS
COMPENSATÓRIOS POR LEI SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA MATERIAL QUE INTEGRA A JUSTA
INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição da República de
1988, compete a esta Corte julgar, em recurso ordinário, os mandados
de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais de Justiça, quando denegatória a
decisão, exegese aplicável às hipóteses de concessão parcial da
segurança, limitada a cognição recursal aos capítulos denegatórios.
III - Subsiste o interesse processual na apreciação do mérito
recursal, a despeito do julgamento do AgInt nos EDcl nos EDcl nos
EDcl no RMS n. 48.403/SP por esta 1ª Turma, porquanto distintos os
escopos de ambos os writs originários.
IV - Os atos proferidos pelo tribunal de origem no processamento e
pagamento de precatórios possuem natureza administrativa, nos termos
da Súmula n. 311/STJ, razão pela qual inaplicáveis os óbices
contidos nas Súmulas ns. 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, pois
impeditivos da impetração de mandado de segurança contra atos
jurisdicionais.
V - Conquanto inviável, em mandado de segurança, discussão acerca da
correção das operações aritméticas efetuadas durante o
processamento de precatórios, o caso em exame prescinde de dilação
probatória, pressupondo apenas análise jurídica a respeito da
viabilidade de incidência de índices de juros veiculados em leis
supervenientes ao trânsito em julgado do título exequendo.
VI - Não configura julgamento extra petita o provimento
jurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de
pedir na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide,
sem extrapolar o princípio da congruência.
VII - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que os juros moratórios constituem parcelas
de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida
pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em
curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do
princípio tempus regit actum. Precedente.
VIII - Nos termos da atual redação do art. 100, § 12, da
Constituição da República, cessa a incidência de juros
compensatórios sobre os precatórios pendentes de pagamento na data
de entrada em vigor da EC n. 62/2009.
IX - Tratando-se de parcela integrante da compensação financeira a
ser paga ao expropriado, inviável a incidência imediata de índices
de juros compensatórios supervenientes ao trânsito em julgado, sob
pena de modificação do valor da justa indenização fixada no título
judicial, não se aplicando a tal parcela, por conseguinte, a ratio
decidendi acolhida pela Corte Especial deste Tribunal Superior
relativamente aos juros de mora, porquanto somente aos consectários
legais de natureza processual é possível a aplicação imediata da
legislação superveniente. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
X - Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança
e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 60400 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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