STJ — 62413

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1304fee21a7bce0fb67199aa1ac3fbf998a8f9c84b93cafa19b884b6cb18fdf2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM WRITS PENDENTES DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DOS PAGAMENTOS COM BASE EM CÁLCULOS PRECÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso em que pendente decisão…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM WRITS PENDENTES DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DOS PAGAMENTOS COM BASE EM CÁLCULOS PRECÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso em que pendente decisão judicial definitiva acerca dos parâmetros de cálculo de atualização de precatório devido pela Fazenda Pública em Mandados de Segurança impetrados, por credor e devedor, contra planilha apresentada pelo setor contábil de Tribunal de Justiça. III - O caráter precário da conta elaborada pelo tribunal de origem obsta investidas do credor no sentido de ver reconhecido o direito líquido e certo ao imediato recebimento de valores controvertidos, mormente quando em debate vultosas quantias a serem adimplidas pelo Poder Público. IV - Aguardar solução definitiva sobre os critérios de cálculo não importa quebra da ordem cronológica de pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública, porquanto preservado o número de série do requisitório até o desfecho final da controvérsia para a liberação dos recursos, a tempo e modo. V - Recurso improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.