Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM WRITS PENDENTES DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DOS PAGAMENTOS COM BASE EM CÁLCULOS PRECÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso em que pendente decisão…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO
PARA ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA EM WRITS PENDENTES DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DOS PAGAMENTOS COM
BASE EM CÁLCULOS PRECÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Caso em que pendente decisão judicial definitiva acerca dos
parâmetros de cálculo de atualização de precatório devido pela
Fazenda Pública em Mandados de Segurança impetrados, por credor e
devedor, contra planilha apresentada pelo setor contábil de Tribunal
de Justiça.
III - O caráter precário da conta elaborada pelo tribunal de origem
obsta investidas do credor no sentido de ver reconhecido o direito
líquido e certo ao imediato recebimento de valores controvertidos,
mormente quando em debate vultosas quantias a serem adimplidas pelo
Poder Público.
IV - Aguardar solução definitiva sobre os critérios de cálculo não
importa quebra da ordem cronológica de pagamento das dívidas
judiciais da Fazenda Pública, porquanto preservado o número de série
do requisitório até o desfecho final da controvérsia para a
liberação dos recursos, a tempo e modo.
V - Recurso improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.