STJ — 1924302

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e5b1383aac8f46c34910fd22370360936509e1663d934d745ee51c4d482d6be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.718/98. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. RESP 1.104.184/RS (TEMA 455/STJ). DISTINGUISHING INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).
  2. Caso concreto que tem por objeto a mesma temática do repetitivo consubstanciado no REsp 1.104.184/RS (Tema 455/STJ), razão pela qual se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, se decida em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo.
  3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.773.560/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1°/9/2022; AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no AREsp 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018.
  4. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação a dispositivo ou princípio constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.718/98. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. RESP 1.104.184/RS (TEMA 455/STJ). DISTINGUISHING INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017). 2. Caso concreto que tem por objeto a mesma temática do repetitivo consubstanciado no REsp 1.104.184/RS (Tema 455/STJ), razão pela qual se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, se decida em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo. 3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.773.560/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1°/9/2022; AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no AREsp 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018. 4. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação a dispositivo ou princípio constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.