STJ — 68474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b36c1ab32a63da8397d438aaede9d41ab2a7ce7df3991f166a75885a4064cc0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
- A remissão equivocada ao art. 55 do Provimento 017/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em vez do art. 55 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça/RS (instituída pelo Provimento 001/2020-CGJ) representa mero erro material que não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
- Todas as questões atinentes à destituição do ora embargante da condição de interino da Serventia Notarial de Osório/RS e à escolha de um novo interino pela autoridade impetrada deverão ser por esta última equacionadas, na forma do art. 20, caput, da LINDB c/c a Lei 8.935/1994 e o Provimento n. 77/CNJ, de 7/11/2018.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. A remissão equivocada ao art. 55 do Provimento 017/2021 da
Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul em vez do art. 55 da Consolidação Normativa
Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça/RS (instituída
pelo Provimento 001/2020-CGJ) representa mero erro material que não
tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
3. Todas as questões atinentes à destituição do ora embargante da
condição de interino da Serventia Notarial de Osório/RS e à escolha
de um novo interino pela autoridade impetrada deverão ser por esta
última equacionadas, na forma do art. 20, caput, da LINDB c/c a Lei
8.935/1994 e o Provimento n. 77/CNJ, de 7/11/2018.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.