STJ — 68474

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b36c1ab32a63da8397d438aaede9d41ab2a7ce7df3991f166a75885a4064cc0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. A remissão equivocada ao art. 55 do Provimento 017/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em vez do art. 55 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça/RS (instituída pelo Provimento 001/2020-CGJ) representa mero erro material que não tem o condão de modificar o resultado do julgamento.
  3. Todas as questões atinentes à destituição do ora embargante da condição de interino da Serventia Notarial de Osório/RS e à escolha de um novo interino pela autoridade impetrada deverão ser por esta última equacionadas, na forma do art. 20, caput, da LINDB c/c a Lei 8.935/1994 e o Provimento n. 77/CNJ, de 7/11/2018.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. A remissão equivocada ao art. 55 do Provimento 017/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em vez do art. 55 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça/RS (instituída pelo Provimento 001/2020-CGJ) representa mero erro material que não tem o condão de modificar o resultado do julgamento. 3. Todas as questões atinentes à destituição do ora embargante da condição de interino da Serventia Notarial de Osório/RS e à escolha de um novo interino pela autoridade impetrada deverão ser por esta última equacionadas, na forma do art. 20, caput, da LINDB c/c a Lei 8.935/1994 e o Provimento n. 77/CNJ, de 7/11/2018. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.