Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA
VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese vertente, verifica-se a ocorrência de erro material
na fixação da verba honorária sucumbencial, pois a embargante é
sociedade de economia mista estadual e, por isso, não se insere no
conceito de "Fazenda Pública" consignado no parágrafo 3º do art. 85
do CPC.
- Esta Corte assevera que "é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
(a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando
entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente
ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
(c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito
em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
- No caso, o recurso especial foi integralmente provido, o que
afasta a hipótese de incidência do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o erro
material apontado, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA
VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese vertente, verifica-se a ocorrência de erro material
na fixação da verba honorária sucumbencial, pois a embargante é
sociedade de economia mista estadual e, por isso, não se insere no
conceito de "Fazenda Pública" consignado no parágrafo 3º do art. 85
do CPC.
2. Esta Corte assevera que "é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
(a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando
entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente
ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
(c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito
em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
1365095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
3. No caso, o recurso especial foi integralmente provido, o que
afasta a hipótese de incidência do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o erro
material apontado, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.