STJ — 2213582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d6410423ae950059c30d733eed862ed5ff8a806bbad64cd2657d7fbea662e94
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TEMA REPETITIVO N. 1.174.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
- No caso, verifica-se que a Primeira Seção do STJ afetou, ao rito dos recursos especiais repetitivos, o tema da "Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros." (REsp 2.005.289/SC; REsp 2.005.029/SC; REsp 2.005.087/PR; REsp 2.005.567/RS; REsp 2.023.016/RS; Resp 2.027.413/PR e RESP 2.027.411/PR - TEMA 1.174).
- Dessa forma, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TEMA REPETITIVO N. 1.174.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se que a Primeira Seção do STJ afetou, ao rito
dos recursos especiais repetitivos, o tema da "Possibilidade de
excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e
ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do
empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa
física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou
descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios,
tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à
saúde ou odontológico, dentre outros." (REsp 2.005.289/SC; REsp
2.005.029/SC; REsp 2.005.087/PR; REsp 2.005.567/RS; REsp
2.023.016/RS; Resp 2.027.413/PR e RESP 2.027.411/PR - TEMA 1.174).
3. Dessa forma, mostra-se conveniente, em observância ao princípio
da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o
retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação
do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.