STJ — 1892288
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
- O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). No caso em questão, inexistem os pressupostos para o reconhecimento da prescrição porquanto houve a localização do devedor e a nomeação de bem imóvel à penhora.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto
que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela
parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de
prestação jurisdicional.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca
da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
3. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, sob o rito do
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), pacificou o
entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto
no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se, automaticamente, da data da
ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou
de bens penhoráveis (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de
16/10/2018). No caso em questão, inexistem os pressupostos para o
reconhecimento da prescrição porquanto houve a localização do
devedor e a nomeação de bem imóvel à penhora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.