STJ — 2164471

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c554f83d3912503289662611f3be1350b4434a7bfabd742f110aba9d9026e0a

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE INJUNÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 5º, LXXI, DA CF/1988. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento.
  2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ ao argumento de que o ora embargante deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Ocorre que, reexaminando os autos, observo que houve, de fato, a impugnação do óbice, de modo que não é o caso de aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ.
  3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de litispendência entre a presente demanda e o mandado de segurança 5004528- 30.2016.8.13.0313500. Rever o entendimento adotado na origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para afastar a litispendência, demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
  4. No mérito , o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral e concluiu pelo não cabimento do mandado de injunção na espécie com base na interpretação do art. 5º, LXXI, da CF/1988. Assim, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial a violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE INJUNÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 5º, LXXI, DA CF/1988. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento. 2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ ao argumento de que o ora embargante deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Ocorre que, reexaminando os autos, observo que houve, de fato, a impugnação do óbice, de modo que não é o caso de aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de litispendência entre a presente demanda e o mandado de segurança 5004528- 30.2016.8.13.0313500. Rever o entendimento adotado na origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para afastar a litispendência, demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. No mérito , o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral e concluiu pelo não cabimento do mandado de injunção na espécie com base na interpretação do art. 5º, LXXI, da CF/1988. Assim, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial a violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.