STJ — 1992209

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63b087c0e9c9419aef2d918905ba5edeb24ae396fe56e44b399df3886beb3260

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MULTA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
  2. A revisão do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois sua imposição advém das peculiaridades do caso concreto.
  3. Somente em situações excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o quantum arbitrado, admite-se a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado, o que não se observa no presente caso.
  4. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MULTA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. A revisão do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois sua imposição advém das peculiaridades do caso concreto. 3. Somente em situações excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o quantum arbitrado, admite-se a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado, o que não se observa no presente caso. 4. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REVISÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 392829>>-PE, <<AgRg no AREsp 737374>>-PR (CONCESSÃO OU NEGATIVA DE TUTELA ANTECIPADA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 735/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 331239>>-PI, <<REsp 1706944>>-SP, <<AgRg no REsp 1530120>>-SC, <<AgRg no AREsp 235239>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.