Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS. TUTELA
ANTECIPADA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, na revisão do julgado realizado
pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 692), fixou a
tese de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela
final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago " (Pet n.
12.482/DF, relator Ministro Humberto Martins, Dje 11/05/2022).
- Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015).
- Agravo interno desprovido com imposição de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS. TUTELA
ANTECIPADA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, na revisão do julgado realizado
pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 692), fixou a
tese de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela
final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago " (Pet n.
12.482/DF, relator Ministro Humberto Martins, Dje 11/05/2022).
2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015).
3. Agravo interno desprovido com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.