STJ — 61027

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfa7d68e8375470261e1b9132469cdc4e9b33a72d3a28cabb2d37da5ef0e1211

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória. Precedentes.
  2. No caso, ao contrário do que leva a crer o recorrente, o motivo pelo qual a pretensão autoral deixou de ser acolhida não tem relação com a (suposta) ausência da digitalização integral do presente processo, mas sim por deficiência do impetrante em acostar, com a exordial, a prova pré-constituída necessária para a comprovação do seu alegado direito líquido e certo.
  3. Ainda que assim não fosse, o entendimento desta Corte Superior é de que é ônus da parte diligenciar pela correta digitalização dos autos (AgInt nos EREsp n. 1.598.647/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022), não tendo o recorrente demonstrado que houve, de fato, qualquer falha do Tribunal de origem em relação à (ausência de) digitalização de provas essenciais para o acolhimento do pedido.
  4. A não concessão da ordem, por ausência de prova pré-constituída, não pode jamais caracterizar violação do princípio da não surpresa, já que se trata de requisito básico e previamente estabelecido pela lei no tocante ao mandado de segurança, sendo certo, também, que nem sequer seria possível a aplicação do art. 10 do CPC ao caso, para se admitir a juntada de documentos faltantes, pois assim se estaria oportunizando, por via transversa, a (vedada) dilação probatória.
  5. Hipótese em que não há como confirmar a nulidade das portarias instauradoras sem a presença dessas no processo; não há como confirmar a irregularidade da avocação sem que constem do processo os atos que lhe antecederam e sucederam; não é possível confirmar qualquer impedimento ou suspeição do membro da comissão processante se não há nenhuma prova de que tenha agido com parcialidade ou de modo contrário à disposição legal.
  6. Segundo orientação consolidada no STJ, "a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa" (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 04/10/2007).
  7. Interpretação em sentido contrário leva à mesma conclusão: o magistrado que apresenta informações em processo judicial por dever de ofício não pode ser considerado impedido de atuar em comissão processante de feito autônomo na via administrativa/disciplinar, mais ainda no caso dos autos, em que não existe nenhuma prova de parcialidade do julgador.
  8. Sobre a alegada desproporção entre os fatos imputados/comprovados em relação ao impetrante e a sanção infligida, regisra-se que, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, e contrariando a pretensão da inicial, o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD.
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória. Precedentes. 2. No caso, ao contrário do que leva a crer o recorrente, o motivo pelo qual a pretensão autoral deixou de ser acolhida não tem relação com a (suposta) ausência da digitalização integral do presente processo, mas sim por deficiência do impetrante em acostar, com a exordial, a prova pré-constituída necessária para a comprovação do seu alegado direito líquido e certo. 3. Ainda que assim não fosse, o entendimento desta Corte Superior é de que é ônus da parte diligenciar pela correta digitalização dos autos (AgInt nos EREsp n. 1.598.647/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022), não tendo o recorrente demonstrado que houve, de fato, qualquer falha do Tribunal de origem em relação à (ausência de) digitalização de provas essenciais para o acolhimento do pedido. 4. A não concessão da ordem, por ausência de prova pré-constituída, não pode jamais caracterizar violação do princípio da não surpresa, já que se trata de requisito básico e previamente estabelecido pela lei no tocante ao mandado de segurança, sendo certo, também, que nem sequer seria possível a aplicação do art. 10 do CPC ao caso, para se admitir a juntada de documentos faltantes, pois assim se estaria oportunizando, por via transversa, a (vedada) dilação probatória. 5. Hipótese em que não há como confirmar a nulidade das portarias instauradoras sem a presença dessas no processo; não há como confirmar a irregularidade da avocação sem que constem do processo os atos que lhe antecederam e sucederam; não é possível confirmar qualquer impedimento ou suspeição do membro da comissão processante se não há nenhuma prova de que tenha agido com parcialidade ou de modo contrário à disposição legal. 6. Segundo orientação consolidada no STJ, "a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa" (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 04/10/2007). 7. Interpretação em sentido contrário leva à mesma conclusão: o magistrado que apresenta informações em processo judicial por dever de ofício não pode ser considerado impedido de atuar em comissão processante de feito autônomo na via administrativa/disciplinar, mais ainda no caso dos autos, em que não existe nenhuma prova de parcialidade do julgador. 8. Sobre a alegada desproporção entre os fatos imputados/comprovados em relação ao impetrante e a sanção infligida, regisra-se que, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, e contrariando a pretensão da inicial, o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD. 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.