STJ — 2039923
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b05ea4f27f3174c694d242ad0f3f39886806ab9c8304e1cb305a4b7f1b52697f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais.
- O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS.
- A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE
MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao
Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona
Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro
para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais.
2. O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas
decorrentes de operações relativas às prestações de serviços
realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a
incidência da Contribuição do PIS e da COFINS.
3. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não
alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar
violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os
prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao
desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM)
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.