STJ — 2268482

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3733e760c5a367454ae6a228260552ba7e1c398acefc64fce2bf7815475bf32b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS. GUIA INCLUÍDA DO PROCESSO JUDICIAL EM TRÂMITE. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
  2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
  3. Não é possível o conhecimento de dissídio jurisprudencial em que não se demonstrou adequada similitude fática entre os acórdãos combatido e paradigma, tampouco quando eventual interpretação divergente importaria em prévia alteração de questão fático-probatória, diante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. É possível, por determinação do relator, após devido peticionamento eletrônico, a devolução de custas referentes ao recurso especial quando a parte pagou duas guias diferentes e são juntadas no processo remetido para apreciação do STJ.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para restituição de valores de custas processuais recolhidos por equívoco.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS. GUIA INCLUÍDA DO PROCESSO JUDICIAL EM TRÂMITE. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não é possível o conhecimento de dissídio jurisprudencial em que não se demonstrou adequada similitude fática entre os acórdãos combatido e paradigma, tampouco quando eventual interpretação divergente importaria em prévia alteração de questão fático-probatória, diante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. É possível, por determinação do relator, após devido peticionamento eletrônico, a devolução de custas referentes ao recurso especial quando a parte pagou duas guias diferentes e são juntadas no processo remetido para apreciação do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para restituição de valores de custas processuais recolhidos por equívoco.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.