STJ — 1963828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aed275385adc62f30ce316d31c09ff6bc7be48d513674a3018c6f4569b11d957
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
MULTA. EXCLUSÃO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015).
2. Hipótese em que se configura o vício de omissão quanto à devida
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o agravo
interno não se apresenta manifestamente inadmissível ou
improcedente, tendo em vista que a única temática ali levantada
refere-se à existência de pedido de modulação dos efeitos da decisão
do STF no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985) e seus reflexos na
presente demanda.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
excluir a multa imposta por ocasião do agravo interno (art. 1.021, §
4º, do CPC/2015).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.