STJ — 1963828

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aed275385adc62f30ce316d31c09ff6bc7be48d513674a3018c6f4569b11d957

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que se configura o vício de omissão quanto à devida aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o agravo interno não se apresenta manifestamente inadmissível ou improcedente, tendo em vista que a única temática ali levantada refere-se à existência de pedido de modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985) e seus reflexos na presente demanda. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a multa imposta por ocasião do agravo interno (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.