Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAS PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE
ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO
DECRETO-LEI 20.9 10/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição
quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 incide sobre as empresas
estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas
à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e
natureza concorrencial, como é o caso dos autos (CELG Distribução S.
A.), porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.632/PE, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n.
1.635.716/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
11/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n.
2.039.357/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5),
Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.980.791/DF,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022; AgInt no
AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 204.848/PR,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/6/2020.
- Diante disso, considerando os marcos temporais definidos na
origem (termo inicial em 4.5.2011 e ajuizamento da ação 23.02.2016),
constata-se que o alegado direito da autora não se encontra
alcançado pelo instituto da prescrição, devendo os autos retornarem
à origem para o julgamento regular da demanda.
- Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAS PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE
ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO
DECRETO-LEI 20.9 10/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição
quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 incide sobre as empresas
estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas
à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e
natureza concorrencial, como é o caso dos autos (CELG Distribução S.
A.), porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.632/PE, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n.
1.635.716/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
11/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n.
2.039.357/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5),
Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.980.791/DF,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022; AgInt no
AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 204.848/PR,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/6/2020.
4. Diante disso, considerando os marcos temporais definidos na
origem (termo inicial em 4.5.2011 e ajuizamento da ação 23.02.2016),
constata-se que o alegado direito da autora não se encontra
alcançado pelo instituto da prescrição, devendo os autos retornarem
à origem para o julgamento regular da demanda.
5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.