Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 21 E 301, X, DO CPC/73 E 187, 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ATUALIZAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORRESPONDÊNCIA AOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS. ÍTEM 3.3 DO TEMA N. 905/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento juri…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 21 E 301, X, DO CPC/73 E 187, 884, 885 E
886 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA N. 280/STF. ATUALIZAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CORRESPONDÊNCIA AOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS.
ÍTEM 3.3 DO TEMA N. 905/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280
do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito
local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada
pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local,
qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 64/2002, demandando a sua
análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.
IV - Tratando-se de condenação à Fazenda Pública na repetição de
indébito de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de
juros devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago
em atraso , consoante orientação deste Superior Tribunal firmada em
recurso repetitivo (Item 3.3 do Tema n. 905/STJ).
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE
JUROS DE MORA - CORRESPONDÊNCIA AOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA A
COBRANÇA DE TRIBUTOS)
STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
STF - [[RE 870947]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.