STJ — 2031725
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE.
VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO
JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza
necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da
materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente.
2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima
defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por
excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo
Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua
competência constitucional. Precedentes.
3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria
praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento
fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além
de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da
Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.