STJ — 1958857
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86f46458029b8c99e4f4da07888c5df069631fa18534fdb88c2f4524ecef9743
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. MATÉRIA COINCIDENTE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- A Corte de origem analisou a questão referente ao percentual dos juros de mora frente ao que decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetititvo n. 1.495.146/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) - Tema 905/STJ. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.
- Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento acerca do cabimento de juros moratórios sobre os honorários devidos contra a Fazenda Pública, ampara-se em fundamentos infraconstitucional e constitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e a parte recorrente não interpõe o competente recurso extraordinário. Incidência, à espécie, da Súmula126/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. MATÉRIA
COINCIDENTE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. A Corte de origem analisou a questão referente ao percentual dos
juros de mora frente ao que decidido pelo STJ no Recurso Especial
Repetititvo n. 1.495.146/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) - Tema 905/STJ.
Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com
entendimento proferido em recurso especial repetitivo, nos termos do
art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo
raro coincidente com aquela discutida no referido recurso
representativo de controvérsia.
3. Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o
Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento acerca
do cabimento de juros moratórios sobre os honorários devidos contra
a Fazenda Pública, ampara-se em fundamentos infraconstitucional e
constitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão
recorrido, e a parte recorrente não interpõe o competente recurso
extraordinário. Incidência, à espécie, da Súmula126/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.