STJ — 2010947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11395d6ec2026ce15f26da6c78e2664b5d6dc974f6e5a4adcf5bc2e2a2aac542
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA REFLEXA. ADI ESTADUAL N. 1.747.260-1. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMITES. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021).
- No caso concreto, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 927, V, do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
- Eventual ofensa ao art. 927, V, do CPC, assim como ao art. 27 da Lei 9.8686/1999, seria apenas reflexa, eis que dependente da conclusão firmada a respeito do mérito da subjacente ação rescisória quanto aos limites da modulação de efeitos contida na ADI estadual n. 1.747.260-1.
- Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem a respeito dos limites da modulação de efeitos determinada na referida ADI estadual - e, via de consequência, se houve ou não ofensa aos citados dispositivos legais c/c o art. 966, V, do CPC - passa, necessariamente, pelo exame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2020.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.