STJ — 2065550

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50997e2aca002b5debbba4baa2e804068af56d1f1a0c4027053699e6e6a05ebe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. PROVIMENTO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA O VÍCIO APONTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As alegações apresentadas pela recorrente em embargos declaratórios quanto à inobservância de regra prevista no edital do certame relativa ao procedimento de heteroidentificação não foram analisadas pelo Tribunal de origem.
  2. Com a oposição dos embargos de declaração, foi expressamente requerida a manifestação do colegiado acerca de tal questão, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não tendo o Tribunal de origem nem sequer feito referência à questão, de fato, houve violação do art. 1.022, II, do CPC, o que importa a cassação da decisão embargada .
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. PROVIMENTO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA O VÍCIO APONTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As alegações apresentadas pela recorrente em embargos declaratórios quanto à inobservância de regra prevista no edital do certame relativa ao procedimento de heteroidentificação não foram analisadas pelo Tribunal de origem. 2. Com a oposição dos embargos de declaração, foi expressamente requerida a manifestação do colegiado acerca de tal questão, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não tendo o Tribunal de origem nem sequer feito referência à questão, de fato, houve violação do art. 1.022, II, do CPC, o que importa a cassação da decisão embargada . 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.