STJ — 1190191

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05cef4473e4ad8a95a04e6ee6491fa87c4a74b33494a2821e4f9b9fe743faf82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SUBCONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERVENIÊNCIA. COBRANÇA DIRETA. CONTRATO COM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIAM AS ATRIBUIÇÕES DO SUBCONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte ora agravante, interveniente nos contratos administrativos, pretendeu a cobrança de valores pelos serviços contratados pela UNIFESP, tendo o Tribunal de origem concluído, com base nos contratos firmados, pela impossibilidade de haver cobrança direta pela prestação dos serviços.
  2. A doutrina ensina que a subcontratação não produz uma relação jurídica direta entre a Administração e o subcontratado, na qual não poderia o subcontratado "demandar contra a Administração por qualquer questão relativa ao vínculo que mantém com o subcontratante" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Marçal Justen Filho).
  3. Na hipótese dos autos, existe uma peculiaridade destacada pelo aresto recorrido com base no contrato firmado, em que se a parte ora agravante, a contratada, "poderia receber os pagamentos (cláusula 11), se ela deveria apresentar faturas e documentos relativos à cobrança (cláusula 13) e, ainda, competia-lhe controlar os serviços prestados (cláusula 2° e 3°), confirma-se que a relação negocial era das requeridas com a contratada, a qual, por sua escolha, transferiu apenas a execução à apelante" (fl. 805).
  4. O julgador de origem assevera que, em se tratando de contrato com condições específicas, não poderia a Administração deixar de observá-las, que versam sobre "quem deve controlar os serviços, quem deve apresentar as cobranças (pressupondo-se que após o controle) e quem deve receber, condições igualmente aceitas pela apelante" (fls. 806). Dessa forma, não atendidas tais condições, mostra-se inviável admitir a cobrança direta por parte da parte.
  5. É inviável o provimento do recurso especial, pois, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, é necessária a incursão nos elementos de fato e de prova e nas cláusulas do contrato firmado pelas partes, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SUBCONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERVENIÊNCIA. COBRANÇA DIRETA. CONTRATO COM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIAM AS ATRIBUIÇÕES DO SUBCONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte ora agravante, interveniente nos contratos administrativos, pretendeu a cobrança de valores pelos serviços contratados pela UNIFESP, tendo o Tribunal de origem concluído, com base nos contratos firmados, pela impossibilidade de haver cobrança direta pela prestação dos serviços. 2. A doutrina ensina que a subcontratação não produz uma relação jurídica direta entre a Administração e o subcontratado, na qual não poderia o subcontratado "demandar contra a Administração por qualquer questão relativa ao vínculo que mantém com o subcontratante" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Marçal Justen Filho). 3. Na hipótese dos autos, existe uma peculiaridade destacada pelo aresto recorrido com base no contrato firmado, em que se a parte ora agravante, a contratada, "poderia receber os pagamentos (cláusula 11), se ela deveria apresentar faturas e documentos relativos à cobrança (cláusula 13) e, ainda, competia-lhe controlar os serviços prestados (cláusula 2° e 3°), confirma-se que a relação negocial era das requeridas com a contratada, a qual, por sua escolha, transferiu apenas a execução à apelante" (fl. 805). 4. O julgador de origem assevera que, em se tratando de contrato com condições específicas, não poderia a Administração deixar de observá-las, que versam sobre "quem deve controlar os serviços, quem deve apresentar as cobranças (pressupondo-se que após o controle) e quem deve receber, condições igualmente aceitas pela apelante" (fls. 806). Dessa forma, não atendidas tais condições, mostra-se inviável admitir a cobrança direta por parte da parte. 5. É inviável o provimento do recurso especial, pois, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, é necessária a incursão nos elementos de fato e de prova e nas cláusulas do contrato firmado pelas partes, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.